A Justiça Eleitoral determinou a cassação da prefeita de Ituberá, Iramar Braga de Souza Costa (PMDB) e do vice-prefeito Neto Baé (PT) (vice-prefeito eleito). A decisão do Juiz Eleitoral Reinaldo Peixoto Marinho da 32ª Zona Eleitoral, publicada nesta quarta-feira (30) alega “abuso e desvio do poder político e econômico praticado pela gestora municipal, afetando o equilíbrio e a paridade do pleito eleitoral, em detrimento dos demais candidatos”.

Em sua rede social, o vice-prefeito Neto Baé escreveu: "Foi disponibilizada decisão do Processo Eleitoral, na qual o Juiz Eleitoral entendeu pela procedência da ação movida contra nós. No entanto, é importante esclarecer que se trata de decisão de 1º grau, sujeita a recurso e todas as providências já estão sendo tomadas. Assim, PERMANECEMOS nos cargos até julgamento pelas instâncias superiores. A confiança da seriedade e da responsabilidade na condução, não só do processo eleitoral, como da gestão municipal, mantém a certeza de um desfecho justo e digno. Por fim, agradecemos todas as manifestações de carinho, apoio e confiança que nos une cada vez mais e motiva a trabalhar sempre mais pela nossa amada Ituberá. Que DEUS continue no comando da nossa Gestão!". A mensagem segue assinada por Neto é a prefeita Iramar Costa.

Leia a sentença:

“Assim, restou comprovada a violação tanto da normalidade, quanto da legitimidade da eleição, em decorrência do abuso e desvio do poder político e econômico praticado pela gestora municipal, afetando o equilíbrio e a paridade do pleito eleitoral, em detrimento dos demais candidatos.
ANTE O EXPOSTO, acolho o parecer emitido pelo Ministério Público Eleitoral e julgo, parcialmente, procedentes os pedidos formulados pelos representantes para DECRETAR a NULIDADE DOS VOTOS obtidos pelos representados na Eleição Municipal de 2016 e CASSAR OS DIPLOMAS dos candidatos eleitos IRAMAR BRAGA DE SOUZA COSTA (Prefeita eleita) e VIVALDO REIS DE SOUZA (Vice-Prefeito eleito), integrantes da Coligação Ituberá no Rumo Certo (chapa majoritária), ora representados, nos termos do art. 14, §9º da CR c/c art. 22, XIV, da LC 64/90, art. 41-A da Lei n.º 9.504/97 e art. 25, I da Resolução TSE 23.463/15.
CONDENO-OS à sanção de inelegibilidade para as eleições municipais de 2016, bem como as que se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes.
Determino a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral para extração de cópias que entender pertinentes, a fim de apurar eventuais atos de improbidade administrativa ou ilícito penais.

Sem custas por força de Lei.

Confirmada a sentença, após o trânsito em julgado, retornem os autos para designação de data para realização de nova eleição municipal para os cargos majoritários e demais providências, nos termos do art. 224, §3º do CE.

Intimem-se as partes. Ciência ao MPE, pessoalmente. P.R.I.”

Ituberá, 29 de agosto de 2017.

Reinaldo Peixoto Marinho

Juiz Eleitoral – 32ª ZE
Foto: Richard Mas

Deixe uma resposta

Seu endereço de email não será publicado.