Invasão do STF e do Congresso Jornal Valença Agora 17 de janeiro de 2023 Colunistas, Everardo Júnior Por Everardo Júnior - Membro do Tribunal de Ética da OAB-BA |Membro da Comissão de Direito Eleitoral da OAB-BA |Especialista em Direito Público | Assessor e Consultor Jurídico em Diversos Municípios | Criminalista e Eleitoralista. O direito de livre manifestação é garantido pelo ordenamento jurídico brasileiro, isso é fato. O que não se pode esquecer é que não existe direito absoluto e ilimitado. Até o direito a vida não é absoluto; quando o código penal “autoriza” matar em legítima defesa estamos diante de uma relativização do direito à vida, por exemplo. Em setembro de 2021, a lei 14.197/2021 modificou o código penal fazendo constar neste os artigos 359-I e 359-M, que tratam dos crimes contra as instituições democráticas. O art. 359-I criminaliza a conduta de tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constituintes. Deve-se entender como “poderes constituintes” aqueles poderes (órgãos) legitimados pela Constituição Federal; como são os casos do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Congresso Nacional, que foram previstos na Constituição de 1988. Entenda que, o que se quer não é proteger os poderes, mas sim o Estado Democrático de Direito. O atendado contra os poderes implica em um atentado contra o Estado Democrático, vez que estes poderes são seus garantidores. Observe ainda que, o individuo precisa ter o dolo (vontade) de abolir o Estado Democrático e para atingir o seu intento usa de violência ou grave ameaça para impedir ou restringir o exercício de um dos poderes do Estado. “Restringir” neste caso deve ser entendido como limitar. Ausente o dolo específico (abolir o Estado Democrático), em sendo o indivíduo motivado por outras razões pode-se ter outra conduta criminosa, diferente da prevista no art. 359-I do CP. Outro ponto importante é que, não importa se o agente veste vermelho ou verde e amarelo; uma vez que ele busca impedir ou restringir o exercício de um dos poderes constituintes ele estará incurso nas penas do crime em estudo. Ou seja, a pena de reclusão de 04(quatro) a 08 (oito) anos. Nas investigações preliminares (inquérito policial) tentar-se-á identificar os autores da conduta, individualizar a participação de cada um, além de apurar a materialidade (instrumentos, local, momento, objetos, etc) e por derradeiro o dolo (o que motivou os atentados). Ora, se nem a vida é um bem jurídico que goze de proteção absoluta, a liberdade de manifestação também não goza. A liberdade de manifestação pode ser exercida desde que essa manifestação não se caracterize como crime. Deixe uma resposta Cancelar resposta Seu endereço de email não será publicado.ComentarNome* Email* Website