O direito de petição na Administração Pública Jornal Valença Agora 25 de fevereiro de 2025 Colunistas, Janelas Abertas Peticionar nada mais é do que pedir. Nem sempre desejamos pedir, mas se o fazermos, há um objetivo. Do latim, petitio, onis, significa pedido, suplicar (rogare), solicitar. O ato de peticionar, repise-se, é um ato de pedir. O direito de peticionar é um direito garantido para todo e qualquer cidadão. É o exercício pleno da cidadania. Está previsto no art. 5º, XXXIV da Constituição Federal: “XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;” O direito de petição é um pedido à Administração Pública, para que dê atenção e tome as medidas adequadas sobre reclamações contra atos ilegais, abusos de poder e pedidos de defesa de direitos. Quando assim o for, o direito de petição será, necessariamente, gratuito. Um outro ponto importante é que o direito de petição é uma manifestação do cidadão; sendo assim, não há a necessidade de um advogado para que se formule tal pedido. O pedido, inclusive, pode ser formulado oralmente, cabendo ao servidor público, diante da formalidade dos atos públicos, reduzir a termo tal pedido, isto é, “transformar em papel” aquela manifestação realizada “de boca”. Saliente-se, por fim, que é proibido ao funcionário que exerce atividade pública, a recusa em receber a petição exarada por qualquer do povo, seja esta oral ou escrita. Lado outro, o direito de petição não significa que aquele pedido será atendido, necessariamente, mas está sendo garantido, tão só, o direito do cidadão de fazê-lo, somente. Foto: Arquivo Pessoal Deixe uma resposta Cancelar resposta Seu endereço de email não será publicado.ComentarNome* Email* Website