Soco na jornalista Jornal Valença Agora 5 de junho de 2023 Colunistas, Everardo Júnior Por Everardo Júnior – Membro do Tribunal de Ética da OAB-BA |Membro da Comissão de Direito Eleitoral da OAB-BA | Especialista em Direito Público | Assessor e Consultor Jurídico em Diversos Municípios | Criminalista e Eleitoralista. Nesta semana um incidente foi amplamente debatido em todos os meios de comunicação. Uma jornalista fazia cobertura da visita dos presidentes da América do Sul ao Brasil, ao insistir na aproximação do ditador Maduro, foi repelida por um de seus seguranças com um soco no peito. Você deve está se questionando: o segurança responde nos termos da “lei Maria da Penha” ? A conclusão lógica é de que, por se tratar a vítima de uma mulher, automaticamente aplica-se a lei Maria da Penha. Ocorre que, a conclusão não deve ser tão simples. A lei Maria da Penha tem como fim social a proteção da mulher, isso é certo; mas será aplicada apenas para os crimes praticados no âmbito doméstico, familiar e nas relações íntimas de afeto. Observe que, não basta ser mulher, é preciso que a violência ocorra em um destes contextos. Daí deve ter surgido outra dúvida: existe diferença entre âmbito doméstico, familiar e relações íntimas de afeto?!! Sim, existe! Considera ambiente doméstico o local em que a convivência entre a mulher e seu agressor, sem, necessariamente, haver vínculo familiar. No âmbito familiar, existe uma coabitação com vínculo familiar e na relação íntima de afeto, existe uma relação familiar, mas não existe a coabitação. Dito isso, podemos chegar a conclusão de que, no caso da repórter não se aplica a lei Maria da Penha; vez que, não existe e não existiu entre ela e seu agressor qualquer relação doméstica, familiar ou de afeto. Em sendo assim, aplica-se o que dispõe o art. 129, § 9º do Código Penal, que tipifica o crime de lesão corporal. A lei 14.188/2021, agravou a pena de lesão corporal qual a violência é praticada contra a mulher em razão do gênero. A pena da lesão corporal simples é de detenção de três meses a um ano, passou a ser de um a quatro anos; quando a violência é praticada contra a mulher em razão da sua condição de gênero. Até a próxima! Deixe uma resposta Cancelar resposta Seu endereço de email não será publicado.ComentarNome* Email* Website