Na semana passada, chegou ao fim um dos mais conhecidos casos de crime contra a criança: o assassinato do menor Henry Borel, de quatro anos de idade, ocorrido em 8 de março de 2021, em Jacarepaguá, no Rio de Janeiro, e que causou — e ainda causa — grande comoção social.

Muito se falou (e ainda se fala) sobre o perdão judicial concedido à mãe do infante, Monique Medeiros, mas pouco se discutiu acerca da condenação do padrasto, Jairo Souza Santos Júnior (o Dr. Jairinho). Este é o ponto central deste breve texto.

O fim da conjugalidade é, hoje, um direito potestativo de qualquer um dos cônjuges. Se uma das partes não deseja mais permanecer na relação, basta requerer a decretação do divórcio (no caso dos casados) ou a dissolução da união estável (no caso dos companheiros). Inclusive, tal medida pode ser deferida em sede de tutela liminar, sem sequer ser ouvida a parte contrária.

Não há mais, no ordenamento jurídico brasileiro, o elemento culpa como requisito para a dissolução da sociedade conjugal, em razão da Emenda Constitucional nº 66, de 2010. Se um dos cônjuges não deseja mais manter o vínculo, este simplesmente deixa de existir.

Entretanto, como bem observa Rodrigo da Cunha Pereira, o fim da conjugalidade não significa o fim da família, tampouco o fim da felicidade; pelo contrário, muitas vezes separar-se é uma forma de buscar a felicidade, melhorar a qualidade de vida ou, ao menos, ser menos infeliz (PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Divórcio: teoria e prática. São Paulo: Saraiva, 2016).

Muitos casais se reconstituem e passam a integrar novas configurações familiares. O recasamento exige um reajuste de todo o sistema familiar, envolvendo o surgimento de uma nova dinâmica construída a partir de vínculos entre pessoas que carregam histórias oriundas de relações anteriores.

Cada membro da nova família reconstituída é convocado a redefinir seus papéis cotidianamente, lidando com fronteiras fluidas para encontrar suas funções e seu lugar sem se sentir excluído. Assim, observa-se a coexistência de múltiplos papéis simultâneos: frequentemente, os indivíduos tornam-se padrastos ou madrastas ao mesmo tempo em que constroem uma nova conjugalidade, o que pode gerar sobrecargas emocionais e funcionais. Dessa forma, podem surgir tensões nas relações entre padrastos, madrastas e enteados.

Diante desse cenário, é importante destacar que a figura do padrasto ou da madrasta não deve ser analisada sob a ótica de casos extremos e trágicos, como o de Henry Borel. Ao contrário, a experiência jurídica e social brasileira demonstra que inúmeras famílias recompostas constroem relações pautadas no afeto, no cuidado e na responsabilidade. É nesse contexto que ganha relevância a paternidade socioafetiva, instituto reconhecido pelo ordenamento jurídico brasileiro e fundamentado na valorização dos vínculos de afeto e convivência.

A paternidade socioafetiva surge quando alguém exerce, de forma contínua e voluntária, as funções parentais, assumindo o papel de pai ou mãe independentemente da existência de vínculo biológico. Mais do que um simples laço de convivência, trata-se da construção diária de uma relação baseada no amor, no cuidado, na proteção e no compromisso com o desenvolvimento da criança ou do adolescente.

Assim, embora a recomposição familiar possa trazer desafios e exigir constantes adaptações de seus integrantes, ela também pode proporcionar experiências extremamente positivas, capazes de fortalecer os laços familiares e ampliar as redes de afeto.

O verdadeiro sentido da parentalidade não reside apenas na origem genética, mas, sobretudo, na capacidade de cuidar, proteger e amar. A paternidade socioafetiva representa, portanto, uma das mais significativas expressões dos princípios da dignidade da pessoa humana e do melhor interesse da criança, reafirmando que os vínculos construídos pelo afeto merecem reconhecimento, proteção e respeito por parte da sociedade e do Direito.

 

 

 

Deixe uma resposta

Seu endereço de email não será publicado.