Artigo com Everardo Júnior - 930

Por Everardo Júnior – Membro do Tribunal de Ética da OAB-BA |Membro da Comissão de Direito Eleitoral da OAB-BA | Especialista em Direito Público | Assessor e Consultor Jurídico em Diversos Municípios | Criminalista e Eleitoralista.

 

Após vazarem e circularem fotos do Instituto Médico Legal (IML) dos corpos dos cantores Cristiano Araújo e Gabriel Diniz, vazam fotos do corpo necropsiado da cantora Marília Mendonça.

Não precisa destacar que tal conduta é uma imoralidade e nos causa repulsa e vergonha, o que nos resta apurar é se esta conduta configura crime ou trata-se de um indiferente penal.

O capítulo II do Título V do Código Penal (CP) traz as condutas que são consideradas crimes contra o respeito aos mortos. No destacado capítulo temos quatro condutas que configuram quatro crimes diferente, que violam o bem jurídico chamado “respeito aos mortos”.

Dentre tais crimes tem-se o crime de “vilipêndio ao cadáver”, tipificado no art. 212 do CP onde se prescreve que; vilipendiar cadáver ou suas cinzas sujeita o indivíduo a uma pena de detenção de um a três anos e multa.

Cadáver é o objeto sobre o qual a conduta do agente, mas o que se busca tutelar/proteger é o respeito aos mortos. Não se quer proteger um corpo sem vida, mas sim o respeito aos familiares e a própria imagem do morto. Vilipendiar significa o tratamento ultrajante, o desdém, o desprezo, o tratar como algo sem qualquer valor ou importância.

Note-se que o verbo vilipendiar pode compreender várias condutas e o judiciário entendeu que a divulgação das fotos do cadáver necropsiado e nu da cantora, no IML é um vilipendio. Tanto o é que, o sujeito de divulgou as fotos fora preso cautelarmente.

Vale avançar no tema, para destacar que é possível responsabilizar criminalmente aquele que compartilha imagens ou vídeos, que vilipendiam o cadáver.  A exposição em material científico não configura o crime vez que o que se pretende não é tratar o corpo como um objeto sem valor, mas sim estudá-lo.

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