Artigo com Everardo Júnior - 930Por Everardo Júnior – Membro do Tribunal de Ética da OAB-BA |Membro da Comissão de Direito Eleitoral da OAB-BA | Especialista em Direito Público | Assessor e Consultor Jurídico em Diversos Municípios | Criminalista e Eleitoralista.

Os crimes praticados nas dependências das escolas estão chocando o País. Muitos destes crimes têm sido promovidos por crianças e adolescentes, o que causa uma falsa impressão de que tudo ficará impune.

O Brasil adotou o critério biopsicológico para definir a maioridade penal em 18 anos de idade. Segundo o legislador, apenas nesta idade o sujeito passa a ter discernimento a respeito da reprovabilidade criminal de seus atos. Isso não quer dizer que, antes dos 18 anos de idade, o sujeito ficará impune.

O estatuto da criança e do adolescente (ECA) traz regras próprias para processar e julgar menores de 18 anos que cometem infrações penais. O ECA diz que, o menor comete ato infracional equiparado ao crime capitulado no código penal (CP); com isso afasta-se a aplicação das regras do CP e atrai-se as regras do ECA.

O menor é processado e julgado de forma mais branda, mas isso não quer dizer que ele ficará impune. A bem da verdade, em muitos casos, as diferenças estão apenas nas nomenclaturas. Por exemplo, não existem presídios para menores, existem as chamadas “unidades de internação de menores infratores”; mas, no final das contas, a semelhança com um presídio é enorme.

Lembre-se que, se o menor contar com a colaboração de um maior, este último responderá de acordo com o Código Penal e não pelo ECA.

Questão tão complexa quanto os próprios massacres são os “avisos” de novos massacres feitos nos ambientes virtuais. Esse tipo de ação configura sim crime, em boa parte das vezes o crime de ameaça e de incitação ao crime. Uma prisão pode ocorrer diante do flagrante delito, pelo fato da ameaças ou incitações estarem permanentemente na internet, pode a polícia lavrar o flagrante a qualquer momento.

Destaque-se que, a polícia tem órgãos específicos para a investigação de crimes cibernéticos. No caso da polícia civil existem laboratórios para a investigação da materialidade e da autoria de infrações penais praticadas no ambiente virtual. De posse dos elementos de informações trazidos pela investigação cibernética, a polícia pode agir de imediato e lavrar o flagrante delito.

Aos olhos deste signatário, a operação de combate e prevenção destes crimes deve contar com a participação do estado (polícia, ministério público), das escolas e dos pais de alunos. Mais do que punir, deve-se buscar meios eficazes para se evitar novas tragédias.

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