A PREFEITURA  MUNICIPAL DE VALENÇA, ESTADO DA BAHIA REITERA A SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM TODO O TERRITÓRIO MUNICIPAL, PARA FINS DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO À COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

D E C R E T A

Art. 1º - Fica reiterada a Situação de Emergência em todo o território municipal, em virtude do desastre classificado e codificado como Doença Infecciosa Viral - COBRADE 1.5.1.1.0, conforme Instrução Normativa do Ministério da Integração Nacional nº 02, de 20 de dezembro de 2016, para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19.

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Art. 2º - Os Terminais Rodoviários, Hidroviários (públicos ou privados), serviços de moto taxis, táxis, transportes alternativos e por aplicativos de Valença, bem como o transporte coletivo intramunicipal da concessionária Rumo Rápido e outros transportes de mesma natureza, terão suas atividades suspensas a partir da primeira hora do dia 21 de março de 2020, sábado, por 15 (quinze) dias, renováveis ou não por igual período § 1º - Os serviços de delivery (entrega em domicílio) estão excluídos do previsto no caput § 2º - Outras exceções deverão ser expressamente autorizadas pela Secretaria Municipal de Administração. § 3º - O descumprimento de suspensão prevista importará na apreensão imediata do veículo de transporte, público ou particular, sem prejuízo do ajuizamento de ações penais e cíveis, bem como da aplicação de sanções administrativas, já estabelecidas pela municipalidade em demais atos normativos referente a prevenção ao Coronavirus.

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Art. 3º - O Serviço de Atendimento ao Cidadão (SAC), localizado no bairro Novo Horizonte, terá suas atividades suspensas por 15 (quinze) dias. PREFEITURA MUNICIPAL DE VALENÇA ESTADO DA BAHIA - BRASIL Trav. General Labatut, S/N – Centro - CEP 45400-000 - FAX – (75) 3641 - 8610 - C.N.P.J. 14235899/0001-36 - Valença – Bahia.

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Art. 4º - Fica determinado, nos próximos 15 (quinze) dias, que bares, restaurantes, lanchonetes, barracas de praia, food truck e estabelecimentos congêneres, de todo o território municipal terão seu funcionamento permitido apenas por delivery (entrega em domicílio).

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Art. 5° - O Comércio Municipal terá suas atividades suspensas a partir da primeira hora do dia 21 de março de 2020, sábado, por 15 (quinze) dias, renováveis ou não por igual período. § 1° - Estão excluídas desta obrigatoriedade os supermercados, mercadinhos, açougues, abatedouros, mercearias, hortifruti, padarias, farmácias, distribuidoras de gás, casas de ração, funerárias, postos de combustível. § 2º - O acesso a estes estabelecimentos deve ser controlado mediante barreira física, a fim de limitar aglomerações, considerando o tamanho de cada estabelecimento. Em havendo fila, deverão promover a distancia mínima de 01 (hum) metro entre os clientes. § 3º - O estímulo ao serviço de delivery (entrega em domicílio) deve ser intensificado e priorizado. § 4º - O comércio de ambulantes está submetido às mesmas normas previstas no caput, sendo permitido, apenas, a comercialização de produtos alimentícios e vedada a aglomeração e acomodação de clientes. § 5º - As Clínicas com serviço de emergência e laboratórios privados permanecerão em funcionamento, normalmente.

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Art. 6º - As agências bancárias, Casas Lotéricas e Correspondentes Bancários terão suas atividades reduzidas e limitadas a partir da primeira hora do dia 21 de março de 2020, sábado, por 15 (quinze) dias, renováveis ou não por igual período. § 1º - Os Caixas Eletrônicos deverão estar ativos, abastecidos de moeda corrente e com todos os serviços disponíveis, a fim de que seja evitado o atendimento presencial. Daí a importância de que sejam criados veículos de comunicação locais para agendamento, com hora marcada, de serviços presenciais extremamente essenciais. § 2º - As Casas Lotéricas atenderão, prioritariamente, os beneficiários dos programas federais, de preferencia com hora marcada devendo, para tanto, serem disponibilizados e divulgados telefone (s) de contato. PREFEITURA MUNICIPAL DE VALENÇA ESTADO DA BAHIA - BRASIL Trav. General Labatut, S/N – Centro - CEP 45400-000 - FAX – (75) 3641 - 8610 - C.N.P.J. 14235899/0001-36 - Valença – Bahia § 3º - O acesso a estes estabelecimentos deve ser controlado mediante barreira física, a fim de limitar aglomerações, considerando o tamanho de cada local. Em havendo fila, deverão promover a distancia mínima de 01 (hum) metro entre os clientes.

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Art. 7º - Fica alterado o art. 2º, I e II do Decreto Municipal nº 3.487/2020, estabelecendo que os setores de Licitação, Contratos e Recursos Humanos, só terão expediente interno devendo, o cronograma de sessões, ser suspenso e publicado.

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Art. 8º - A Feira Livre de Valença deverá obedecer às normas técnicas previstas pela Vigilância Sanitária, salientando que o seu funcionamento estará adstrito, apenas, ao comércio de produtos alimentícios, ressalvada a proibição disposta no art. 4º deste documento legal.

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Art. 9º - Fica determinado que a Vigilância Sanitário terá o prazo de 48 ( quarenta e oito) horas junto a Secretaria de Indústria e Comércio (SEMINC) para identificar, localizar e notificar todas as indústrias locais a fim de que apresentem plano de trabalho ou suspensão das atividades. Art. 10 – Inclui-se o Município de Cairu no art. 4º, § 2º do Decreto Municipal nº 3.488/2020. Art. 11 - O descumprimento das MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVIRUS (COVID – 19) ensejará as penalidades já elencadas no art. 9° do Decreto Municipal nº 3.487/2020. Art. 12 - As medidas previstas neste Decreto serão avaliadas permanentemente pelo COMITÊ MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E CONTROLE DA COVID, que poderá adotar providências adicionais necessárias ao enfrentamento do Coronavírus. PREFEITURA MUNICIPAL DE VALENÇA ESTADO DA BAHIA - BRASIL Trav. General Labatut, S/N – Centro - CEP 45400-000 - FAX – (75) 3641 - 8610 - C.N.P.J. 14235899/0001-36 - Valença – Bahia Art. 13 - Este Decreto entra em vigor na data sua publicação e produzirá efeitos enquanto perdurar o estado de emergência em saúde causado pelo Coronavírus e não revoga as medidas anteriormente publicadas pelo município.

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Publique-se e Cumpra-se.

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GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALENÇA, em 20 de março de 2020.

RICARDO SILVA MOURA
PREFEITO MUNICIPAL

ROSANA SILVA MOURA
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO

LEIA O DECRETO NA ÍNTEGRA CLICANDO NO LINK ABAIXO:

Decreto Reiterando a Situação de Emergencia (2)

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