Artigo com Everardo Júnior - 930Por Everardo Júnior – Membro do Tribunal de Ética da OAB-BA |Membro da Comissão de Direito Eleitoral da OAB-BA | Especialista em Direito Público | Assessor e Consultor Jurídico em Diversos Municípios | Criminalista e Eleitoralista.

No último dia 22, a Polícia Federal prendeu um grupo criminoso que planejava atentados contra a vida do Senador e ex-juiz Sérgio Moro, dentre outras autoridades públicas.

O site globo.com noticiou que, “o inquérito apontou ainda que os bandidos alugaram imóveis próximos a endereços de Sergio Moro e se revezavam no monitoramento dele e de sua família, em Curitiba, no Paraná. Eles chegaram a cogitar, inclusive, a possibilidade de sequestrá-lo para negociar a liberação de Marcos Camacho, o Marcola, apontado como chefe da facção.”

Como ficam os investigados neste caso? Eles respondem por que crimes?

A investida criminosa é dividida em fases, que se inicia com a fase de cogitação do crime (pensar em cometer o delito), passa para fase de preparação (aluguel de imóveis, compra de armas), fase de execução e a consumação do crime (momento em que o resultado pretendido pelo criminoso é alcançado).

A conduta só é punível a partir dos atos de execução, onde acontecem as tentativas do crime. Ocorre que, na fase de preparação se os atos preparatórios configurarem crime, estes responderão pelos mesmos.

No caso de Moro, o grupo que estava se preparando para cometer os crimes responderá pela associação criminosa e pelo porte e/ou posse ilegal de arma de fogo. Além disso deve-se investigar a origem das joias, do dinheiro e dos veículos apreendidos.

Os presos só responderiam pelo homicídio ou pelo sequestro caso dessem início a execução do plano e alcançassem o resultado pretendido. Ou seja, se efetivamente matassem ou sequestrassem a vítima.

Caso tivesse iniciado a execução e não alcançassem o resultado morte ou sequestro, nós estaríamos diante de crimes na modalidade tentada. Responder-se-ia pelo homicídio tentado, por exemplo.

Até a próxima!

 

 

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