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O dever sacrossanto de usar às informações e orientações, desde que no conteúdo não sejam oferecidos textos recheados com farofas e saladas sem qualidades, o que faz pertinentes as difusões, no sentido de facilitar raciocínios populares, irão encontrar sempre acolhidas, principalmente quando os assuntos se relacionamà composição socioeconômica e financeira das comunidades, acometidas do vírus do ceticismo.

Princípio elementar de direito, conduz entendimentos, de que a proteção ao sigilo financeiro, com especial destaque para o bancário, primam pela reserva soberana das operações coletivas, sustentadas em primórdios Constitucionais da inviolabilidade.

Por este prisma, conclui-se que, o paradigma em vigor, que monitora taxações e tributações nesta nação, continuam impondo aos brasileiros, castigos cruéis e penosos, padecentes de avaliações técnicas científicas mais profundas, a considerar o tempo de duração deste inconsequente, inconveniente e incoerente sistema tributário nacional.

anuncieA estratosférica estrutura obsoleta, movida por remendos na legislação, ajudam a emperrar a evolução econômica/produtiva da nação, engessa os investimentos privados e promovem desaquecimentos nos fluxos de movimentações financeiras podendo sacudir o modelo, se avaliado por outra visão com menores custos e despesas fiscais, que atormentam aplicações dos recursos.

Há uma cultura compactada na filosofia racional das autoridades do segmento fisco tributário, de que impostos e contribuições, são considerados(as) prioridades intocáveis, para custear o aparato de arrecadação do país, aliados a este tiranossauro rex, feroz e brutal que persegue tudo e todos.

Por este ângulo de potencialidades imponderáveis de ausências de moderações e prudências com os contribuintes, passivasde graus similares presentes nos costumes, práticas, movimentações, atuações e apetites vorazes sempre atacando com ímpeto e força, dilapidando contribuintes e organizações empresariais que geram emprego e renda.

A expressividade do direito à privacidade, manifesta-se embasada no Art. 5º incisos X e XII da Constituição Federal, escorados nas avaliações jurídicas populares, de que a Instrução Normativa da Recita Federal número 1571/15, de 02.07.2015, projeta sinais cristalinos de interpretações com enormes dúvidas.

Se mensurada pela supremacia autêntica do ditame legal Constitucional, elemento também inviolável, pela sua excelsa representatividade jurídico tributária, na condição de sujeito ativo mediador nas indicações de excessos fiscais, reluz procedência.

A visão genérica, sinalizada para excepcionalidade equivocada da medida,choca com qualquer viabilidade de alterações no caput da redação dos incisos precitados, (X e XII) da CF, que, defluindo de contenda administrativa judicial conclusiva, só poderá acontecer, em casos de conotações de crimes ou fraudes contra a ordem tributária nacional, sustentada em pareceres de instâncias doutrinárias relevantes, ou seja superiores.

Assim sendo a e-Financeira, é mais uma imposição fiscal do confuso e conturbado sistema, que não para de articular meios de acesso à privacidade nos fluxos de caixa de contribuintes e das empresas, com focos de voracidades tributárias exacerbadas, produzindo inquietações nos diversos segmentos da sociedade, injuriada e aflita por alguém que consiga racionalizar esta enfadonha formatação.

A solução definitiva para esta angústia permanente, seria a reforma tributária, que repousa silenciosamente nas gavetas e armários do congresso nacional, imobilizada por aplicação de anestésicos potentes, para mantê-la sonolenta ainda por muitos anos.

 

Dácio Monteiro

daciomonteiro@yahoo.com.br

Bacharel Pós Graduado Ciências Contábeis

Taperoá-Ba, 13 Fevereiro de 2016.

 

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