Por Everardo Júnior – Membro do Tribunal de Ética da OAB-BA |Membro da Comissão de Direito Eleitoral da OAB-BA | Especialista em Direito Público | Assessor e Consultor Jurídico em Diversos Municípios | Criminalista e Eleitoralista.

Mais uma vez o auxílio reclusão é assunto de debates nas mídias sociais. Muito se fala sobre o assunto, mas pouco se explica. Na maioria das vezes, o que se vê são afirmações com base em achismo ou com fundamentos políticos ideológicos que desvirtuam a verdadeira natureza jurídica do auxílio reclusão.

Inicialmente, deve-se saber que o auxílio não é pago, diretamente, pelo Presidente da República e nem todo preso faz jus ao recebimento deste benefício. A bem da verdade, quem recebe o auxílio reclusão são os dependentes do preso.

Para que a família do preso possa receber o benefício, que é pago pelo INSS, é preciso que o preso tenha contribuído com a previdência social; seja por ter trabalhado de carteira assinada, seja por ter recolhido com autônomo. Perceba que, este é um critério inafastável. O preso que não recolheu para a previdência não terá direito de ver a sua família assegurada.

É preciso, ainda, que a família do preso, que são chamados de dependentes, seja de baixa renda; sendo os valores creditados diretamente para estes e não para o preso.

Destarte, é preciso que o segurado preso tenha contribuído, no mínimo, com 24 meses e não pode está recebendo outro tipo de benefício do INSS.

No que se refere ao valor a ser recebido pelos dependentes do segurado preso, esse valor foi fixado pela reforma da previdência, em 2019, e é de 01 (um) salário mínimo.

Só para ficar mais claro, o auxílio reclusão é uma espécie de seguro. O contribuinte da previdência tem a garantia de um auxílio previdenciário em casos de acidente e doença; e a sua família terá esse auxílio no caso de sua prisão. Acho que assim fica mais claro, para o leitor!

 

 

 

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