Janelas Abertas Givaldo Couto - 878

De acordo com o Estatuto da Cidade, Lei 10.257, de 10 de julho de 2001, em seu Art. 2º, inciso II, do Capítulo I, a “gestão municipal deve ser democrática, com a participação da população através das associações representativas e dos vários segmentos da comunidade, na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano”.

É de fundamental importância a participação da sociedade civil, por meio de suas entidades representativas, no exercício de sua cidadania, para emitir sugestões sobre a efetivação de determinados projetos de urbanização, que definirão a função de uma cidade inclusiva e sustentável. Para garantir a gestão democrática da cidade, podem ser utilizados como instrumentos: debates, audiências e consultas públicas, conforme o Art. 43 em seu inciso II.

Infelizmente, o que está publicado no Estatuto da Cidade, em seu Art. 2º, nem sempre é respeitado e posto em prática, o que impediria que obras se concretizassem, sem provocarem reações de insatisfação e descontentamento, como ocorre com o calçadão de Valença, alvo de críticas da população em geral, que por ali se desloca com destino às atividades econômicas de bens e serviços.

Os mobiliários urbanos, artefatos que se estendem, centralizados ao longo do calçadão, foram instalados em demasiadas dimensões, reduzindo espaços para a circulação de pedestres, e a caminhabilidade de uma parcela da população, estimada em 97.873 habitantes. O calçadão em Valença é um espaço urbano, emblemático e importante, onde se concentram: supermercados, sapatarias, restaurantes, farmácias, lojas de confecções e eletrodomésticos, agências bancárias, INSS, além de clínicas e consultórios médicos, em ruas adjacentes. Milhares de pessoas, que por ali trafegam, encontram verdadeiros obstáculos que dificultam caminhar, livremente, sem congestionamentos. Valença, enquanto centro sub-regional, tem influência sobre seis centros locais que somam uma população de mais de 200.000 habitantes.

A cidade, infelizmente, não se estruturou para comportar o impacto do crescimento da população que é a 18ª da Bahia, e uma frota de 28.403 veículos em 2020, segundo fonte do DENATRAN, incluindo 13.396 motos e motonetas. Talvez, os problemas acumulados ao longo do tempo, suscitam questionamentos e indecisões, que nos remete ponderar, por onde começar equacioná-los primeiro.

Sede de um município que detém o 27º Produto Interno Bruto, entre os 417 municípios da Bahia, o que significa dizer que Valença está entre os 27 com as maiores riquezas do estado, e não combina com seu aspecto atual de deterioração. Uma reestruturação urbana, é imperiosa, para o reordenamento lógico da cidade que se estagnou, conservando o mesmo arcabouço estrutural de um passado remoto, e não acompanhou o crescimento populacional, o que tem dificultado sua mobilidade urbana.

Uma das diretrizes, da Lei 10.257, refere-se à cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social. Sabemos que, na prática, é mais uma Lei que não funciona, pois o direito ao bem coletivo, segurança e o bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental, publicados em seu parágrafo único, raramente, são levados a sério, e colocados em prática.

 

Referências

 

Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Frota de veículos. Disponível em:

<https://cidades.ibge.gov.br/brasil/ba/valenca/pesquisa/22/28120>. Acesso em: 15/03/2022.

BRASIL. Lei Federal Nº 10.257, de 10 de julho de 2001. Estatuto da Cidade, Brasília, DF, Julho de 2001. Disponível em:

<https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/70317/000070317.pdf>. Acesso em: 16/03/2022.

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